terça-feira, 17 de setembro de 2013

Sociologia do Direito - Filósofos da escola do direito natural racionalista

1. Hugo Grócio (1583-1645)

Esse senhor muito simpático é considerado o fundador do jusnaturalismo moderno. Para Grócio, a verdadeira natureza do homem é a razão, no sentido de racionalidade. Portanto, pode-se dizer que o racional é idêntico ao natural. Também considera inútil a busca de outras alternativas como referência se não a razão humana, pois o uso de outras fontes poderia conduzir ao erro. (Viram? Pensem antes de agir, titio Grócio que disse). Ele dizia isso porque partia do fato de que a razão humana é comum a todos os homens, sendo independente de uma determinada religião, aceita por parte da humanidade. (Hindus, espíritas e wiccas curtiram isso).

Appetitus societatis: esse foi o termo usado por Grócio para designar que o princípio fundamental do direito natural, que diz que homem tem um desejo inerente de sociabilidade, ou seja, a necessidade de conviver com os demais de forma harmônica. (Portanto, appetitus societatis não tem nada a ver com doença nem distúrbio, etc.)

Para tio Grócio, o direito natural resulta da razão porque ela possui validade universal, sendo que todos os seres humanos de todos os locais, épocas, sociedades, Estados, comunidades, etc., possuem a mesma razão. Já o direito que resulta da vontade divina pode variar de indivíduo para indíviduo. 

2. Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716)

Leibniz foi uma alemão (explica-se sua nacionalidade pelo nome dele) que apesar de romper com a visão teológica, ainda possui certas características religiosas em suas teorias. Ele é adepto do direito natural, porque reconhece que as leis positivistas e construídas pelo homem podem ser injustas (positivistas não curtiram isso de jeito nenhum).

Seu elemento principal  e mais relevante em suas obras é o reconhecimento da LIBERDADE humana. Mas, calma, essa liberdade não foi concedida pelo cosmos ou pela natureza, mas por Deus. Ele concede a liberdade para que o homem a administre. (Seria o livre-arbítrio?) Para esse autor, Deus existe e tudo depende de sua vontade. Ele gostaria o homem se tornasse responsável por seus atos, já que foi criado à sua imagem e semelhança. (Viu? Se quebrar aquele jarro lindo de vidro da sua mãe, não ponha a culpa no seu irmão mais novo ou no seu cachorro, assuma!)

3. ILUMINISMO JURÍDICO

O iluminismo foi um movimento arrasador, que pisou na cara de todos que compunham a sociedade do Antigo Regime. Caracterizado como um movimento revolucionário, esse movimento atinge todos os seguimentos da vida do homem em sociedade, inclusive as ciências, repercurtindo assim, no mundo jurídico.

Criticando o Antigo Regime como um todo (a desigualdade diante da lei; a existência da servidão; autoritarismo dos monarcas; a crueldade da justiça penal; o absolutismo; as condições de vida desumanas; etc.), tinha como esperança que a lógica e a ciência formassem o fundamento de um novo aprendizado seguro para toda a Europa civilizada, combatendo os pensamentos dogmáticos. (Positivistas curtiram isso)

BASE DA REVOLUÇÃO FRANCESA DE 1789: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE (Direitos naturais do indivíduo)

-> Foi nesse contexto que surgiu a formação da Constituição! A ideia de uma lei superior que rege às demais. Imagina aí, a bagunça que era com os reis mandando e desmandando, dizendo e retirando o que disse toda hora?

3.1. Immanuel Kant (1724-1804)

Kant foi um pensador radical que possui um raciocínio consequente da corrente iluminista no campo político e jurídico. Para ele, o direito se fundamenta na razão humana e ainda que na prática isso não ocorra, assim deve sê-lo. A partir disso, ele reconhece o direito positivo, mas o submete a um "dever ser", que são os princípios de organização da sociedade estabelecidos pela razão. Somente esta pode definir se o direito em vigor é um verdadeiro direito, se este possui normas justas.

Para titio Kant, o direito deve garantir a LIBERDADE de todos, sendo composto por normas gerais, por meio das quais a liberdade e o arbítrio de cada pessoa possa se conciliar com a liberdade e o arbítrio de todos os outros! (Seria a famosa frase "o seu direito começa aonde o meu termina")

Ele vê o iluminismo como a idade adulta de uma sociedade, ou seja, quando o indivíduo alcança a "maioridade". Quando o indíviduo não reflete e continua a seguir orientação de outros, continua na "menoridade".

As consequências desse discurso podem ser resumidas na rejeição de quatro argumentos de justificação de uma opinião ou decisão.

A) Rejeição de qualquer argumento de autoridade: não acredite e nem aceite uma opinião sem antes examiná-la. 
B) Rejeição de qualquer decisão tomada por uma maioria se ela não é baseada na razão humana: estude e analise qualquer decisão tomada por uma maioria não racional!
C) Rejeição da força: você pode resistir às ordens impostas pelas autoridades. A violência estatal não pode fundamentar as obrigações de obediência dos demais.
D) Rejeição dos interesses e desejos pessoais como justificação de uma ação: devemos sempre pensar na justificativa das nossas ações, não podemos fazer aos outros o que não gostariamos para nós mesmos.

--Fim de transmissão das escolas de direito natural racionalistas!--

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