quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Constituição - Preâmbulo e Princípios fundamentais

Todos os mundos sabem pra que servem uma Constituição, né? Não? Como assim? :o Chocado!
Pois bem, desde o início dos movimentos constitucionalistas, uma Constituição tem como básico do básico limitar o poder do Estado e garantir os valores básicos de cada indivíduo. Lindo, né? Pois é. É tipo o papai e a mamãe do poder que regula o tempo inteiro.

A nossa constituição atual foi lançada em 1988, há um tempinho mas é muito recente! Em vinte e poucos anos de carreira, a nossa lei máxima ainda continua a tirar as noites de sono dos nossos lindos acadêmicos de Direito Constitucional.


PREÂMBULO: O preâmbulo é nada mais nada menos que o texto introdutório da Constituição. Há uma divergência de pensamentos que dizem que o preâmbulo tem que ter força de lei, outros não, e mimimi. No BRASIL, esse texto introdutório NÃO tem força de lei. Eu disse o que? NÃO, N-Ã-O tem força de lei, pois possui natureza de RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA (não tem força de lei, mas estabelece critérios para entendimento da Constituição Federal). Desse modo, fica servindo apenas como um texto para orientar as normas constitucionais.


"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


Esse texto belíssimo pode ser encontrado no preâmbulo da nossa CF. Nela, vemos que o nosso Estado é Democrático, que preza pelos direitos sociais e individuais, preza pelo bem estar, pelo pluralismo (diversidade de opiniões, sejam elas políticas, religiosas, etc.)

- Somos um Estado laico, portanto, a evocação a Deus foi explicada da seguinte forma pelo STJ: o Deus mostrado/evocado é um Deus pertencente a qualquer religião, ele é ecumênico. Portanto, não faz apologia a nenhuma religião específica.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Está encontrado nos artigos 1° a 4° da CF de 1988. E o que são esses princípios e por que raios eles são importantes? Pois bem, primeiro vamos para o significado das palavras.


Princípio: norma maior que norteia as leis, etc.

Fundamento: é uma base, o que legitima algo, servirá como motivo.
Princípios fundamentais: normas maiores que servirão de base para qualquer norma dentro do ordenamento jurídico. Pronto.

Esses princípios são fundamentais pois constituem a base do edifício constitucional: garantem a unidade da CF; orientam a ação do intérprete; e preservam o Estado democrático de Direito.



Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Nesse primeiro artigo, vemos de cara a definição da forma de Governo, forma de Estado, sistema de Governo e regime político. O Brasil é uma República (possui poder temporário e de mérito) Federativa presidencial e democrática.
Obs: A soberania diz respeito ao poder supremo no âmbito interno e ao caráter independente no âmbito internacional. (ou seja, internamente o Estado é o "pica das galáxias" e externamente, ele é apenas "maior de idade e capaz")
Obs2: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos..." - Caracteriza a escolha de representantes por meio do voto. "...ou diretamente, nos termos desta Constituição" - Caracteriza a vontade mais direta do povo, percebe-se isso na iniciativa popular de projeto de lei, plebiscito, referendo, etc.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A União, que é a fodona, a maior, a diva-mor, possui a repartição do poder divida entre: Legislativo, que tem como função típica a elaboração de leis; Executivo, que possui como função típica a administração e execução das leis; e o Judiciário, que tem como função típica o julgamento através do ordenamento jurídico.
Obs: Não há hierarquia entre esses três poderes, nenhum é superior ao outro ou possui soberania sobre o outro.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Obs: O Brasil pode concender asilo político quando o indivíduo estrangeiro está sendo perseguido pelo seu Estado de origem, ou outro, em razão de dissidência política, de crimes políticos, de crimes de opinião ou contra a segurança do Estado. Não se pode conceder asilo por infrações penais comuns. Esse asilado não pode sair sem autorização prévia. 

Até mais!

Nenhum comentário:

Postar um comentário