terça-feira, 17 de setembro de 2013

Sociologia do Direito - Escola do Direito Natural Racional

A partir do século XVI e até meados do século XVIII, desenvolve o chamado jusnaturalismo racionalista. A economia capitalista começa a crescer, assim como as ciências exatas e biológicas, graças à aplicação de métodos experimentais. As áreas "humanas" também sofrem reflexo dessas mudanças políticas e científicas, influenciando assim a visão do nosso querido, amado e conhecido direito.

Essa escola super badalada afirmava que o Direito decorre da natureza do homem e da sociedade, e não poderia ser oferecido por meio de textos ou tradições consideradas sagradas. Segundo essa concepção racionalista, somente a razão humana poderia ser adequada para descobrir os fundamentos da ordem jurídica natural. (Razão no sentido de pensar, raciocinar, ponderar, refletir. Algo que falta em muita gente aí, etc.)

Portanto, segundo essa escola, não se fala mais nos desígnios de Deus, mas da importância do pensamento crítico e reflexivo: a razão humana. Como foi um período que perdurou, há uma certa divergência entre os autores pertencentes a essa escola: alguns ainda citam a religião, outros se distanciam mais desse pensamento.

Pensadores do século XVI e XVII: "A razão humana é essencial para o desenvolvimento do direito, mas foi Deus que criou o pensamento e o dom de raciocinar. Amém!"

Pensadores do século XVIII: "O homem é um ser racional, e essa capacidade de refletir o direito é essencial para desenvolvê-lo. Amém, só que não."

Portanto, infere-se que a base dos diversos pensamentos desses pensadores é a substituição do método do pensamento dogmático da teologia pelo uso da razão! No próximo post, irei expor os três mais consideráveis filósofos (Grócio, Leibniz e Kant) dessa escola jurídica. Amém, gente?

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