quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Constituição - Direitos e garantias fundamentais I

No titulo II, a diva-mor chamada de Constituição nos diz quais são os nossos direitos e garantias fundamentais. Como é muuuuuita coisa, ela divide em cinco espécies: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; à nacionalidade; aos direitos políticos; e aos partidos políticos.

Sabe o lema da Revolução Francesa? Pois é, alguns autores associam os direitos e garantias fundamentais com os três princípios dessa grande Revolução.

LIBERDADE: direitos civis e políticos;
IGUALDADE: direitos sociais, econômicos e culturais;
FRATERNIDADE: direitos coletivos e difusos;

CAPÍTULO I - Direitos e deveres individuais e coletivos (meus direitos e deveres, seus direitos e deveres, nossos direitos e deveres conjuntos: o que eu tenho e o que eu posso fazer)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Eu sou igual a você, não importa se eu sou negro, branco, verde, azul, rosa, americano, árabe, marciano, enfim, se eu estou residindo nesse país eu tenho assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, etc.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; )

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Obs: agravo = ofensa

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Obs: isso quer dizer que não adianta dizer que não pagou a conta do banco porque Deus apareceu pra você e disse "pagar conta é pecado."

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Obs: tá com aquela foto daquela gata(o) despida(o)? Não poste na internet, é melhor pra você.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Obs: A não ser que eu esteja morrendo ou roubando ou que você tenha uma autorização judicial, você não pode entrar na minha casa sem ser convidado, bjs.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Obs: tá vendo, vó? Não é pra ouvir minhas ligações!

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Obs: construam uma casa móvel, é muito melhor que ficar na casa de parentes quando viajar. Fica a dica.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Obs: não apareçam quando tiver perto das minhas festinhas! :'(

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

 LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Ufa!

Constituição - Preâmbulo e Princípios fundamentais

Todos os mundos sabem pra que servem uma Constituição, né? Não? Como assim? :o Chocado!
Pois bem, desde o início dos movimentos constitucionalistas, uma Constituição tem como básico do básico limitar o poder do Estado e garantir os valores básicos de cada indivíduo. Lindo, né? Pois é. É tipo o papai e a mamãe do poder que regula o tempo inteiro.

A nossa constituição atual foi lançada em 1988, há um tempinho mas é muito recente! Em vinte e poucos anos de carreira, a nossa lei máxima ainda continua a tirar as noites de sono dos nossos lindos acadêmicos de Direito Constitucional.


PREÂMBULO: O preâmbulo é nada mais nada menos que o texto introdutório da Constituição. Há uma divergência de pensamentos que dizem que o preâmbulo tem que ter força de lei, outros não, e mimimi. No BRASIL, esse texto introdutório NÃO tem força de lei. Eu disse o que? NÃO, N-Ã-O tem força de lei, pois possui natureza de RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA (não tem força de lei, mas estabelece critérios para entendimento da Constituição Federal). Desse modo, fica servindo apenas como um texto para orientar as normas constitucionais.


"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


Esse texto belíssimo pode ser encontrado no preâmbulo da nossa CF. Nela, vemos que o nosso Estado é Democrático, que preza pelos direitos sociais e individuais, preza pelo bem estar, pelo pluralismo (diversidade de opiniões, sejam elas políticas, religiosas, etc.)

- Somos um Estado laico, portanto, a evocação a Deus foi explicada da seguinte forma pelo STJ: o Deus mostrado/evocado é um Deus pertencente a qualquer religião, ele é ecumênico. Portanto, não faz apologia a nenhuma religião específica.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Está encontrado nos artigos 1° a 4° da CF de 1988. E o que são esses princípios e por que raios eles são importantes? Pois bem, primeiro vamos para o significado das palavras.


Princípio: norma maior que norteia as leis, etc.

Fundamento: é uma base, o que legitima algo, servirá como motivo.
Princípios fundamentais: normas maiores que servirão de base para qualquer norma dentro do ordenamento jurídico. Pronto.

Esses princípios são fundamentais pois constituem a base do edifício constitucional: garantem a unidade da CF; orientam a ação do intérprete; e preservam o Estado democrático de Direito.



Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Nesse primeiro artigo, vemos de cara a definição da forma de Governo, forma de Estado, sistema de Governo e regime político. O Brasil é uma República (possui poder temporário e de mérito) Federativa presidencial e democrática.
Obs: A soberania diz respeito ao poder supremo no âmbito interno e ao caráter independente no âmbito internacional. (ou seja, internamente o Estado é o "pica das galáxias" e externamente, ele é apenas "maior de idade e capaz")
Obs2: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos..." - Caracteriza a escolha de representantes por meio do voto. "...ou diretamente, nos termos desta Constituição" - Caracteriza a vontade mais direta do povo, percebe-se isso na iniciativa popular de projeto de lei, plebiscito, referendo, etc.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A União, que é a fodona, a maior, a diva-mor, possui a repartição do poder divida entre: Legislativo, que tem como função típica a elaboração de leis; Executivo, que possui como função típica a administração e execução das leis; e o Judiciário, que tem como função típica o julgamento através do ordenamento jurídico.
Obs: Não há hierarquia entre esses três poderes, nenhum é superior ao outro ou possui soberania sobre o outro.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Obs: O Brasil pode concender asilo político quando o indivíduo estrangeiro está sendo perseguido pelo seu Estado de origem, ou outro, em razão de dissidência política, de crimes políticos, de crimes de opinião ou contra a segurança do Estado. Não se pode conceder asilo por infrações penais comuns. Esse asilado não pode sair sem autorização prévia. 

Até mais!

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Direito Constitucional - Constitucionalismo

Para se entender e adentrar aos estudos de Direito Constitucional, é necessario que se entenda o que raios foi o Movimento Constitucionalista ou simplesmente Constitucionalismo. E que babado é esse?

Bem, existem zilhões sentidos (na verdade, quatro) para o que se queira definir como constitucionalismo. A primeira diz que se refere ao movimento político-social com origens históricas bem antigas (tipo, antigas mesmo) que pretende, em especial, limitar o pode arbitrário. Na segunda, esse movimento é identificado com a imposição de cartas escritas que regem as leis de um Estado. Em uma terceira concepção, diz-se que esse movimento é usado para definir e indicar as posições e funções atuais das constituições nas diversas sociedades. E a quarta, o movimento está reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado. Ufa! (Esses são apenas alguns conceitos, existem mais um mooooonte)
- A falta de uma solidez nesse termo pode ser explicada pelo seu uso recente no vocabulário italiano E também pela falta de significância sólida do termo Constituição. (Ou seja, falta significado sólido pra a palavra "constituição" e os estudiosos usam lindamente como acharem melhor, óbvio que deve fazer sentido, né?)

Diante das diversas teorias, pode-se dizer que o termo CONSTITUCIONALISMO possui um aspecto jurídico e um aspecto sociológico. 

* O aspecto jurídico seria a pregação de um sistema dotado de um corpo normativo máximo, que se encontra acima dos próprios governantes (a linda, a diva, a máxima, a rainha das rainhas: a constituição!). Esse aspecto parte das concepções de que o constitucionalismo seria uma "ideia-força" do homem político governado que busca a limitação dos que são detentores do poder. (Alguém aí lembra da bagaceira que era o absolutismo? Pois é)

* O aspecto sociológico está na movimentação social que confere a base de sustentação dessa limitação do poder, impedindo que os governantes passem a fazer valer seus próprios interesses e regras na condução do Estado. (Jamas esqueçam do absolutismo... JAMAIS)

Diga-se de passagem, esses dois aspectos estão interligados em um só: a necessidade da norma jurídica superior para limitar o poder do governante. Com isso, os governados não tem sua liberdade violada e ficam felizes. (Em teoria, porque né)

;*

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Sociologia do Direito - Filósofos da escola do direito natural racionalista

1. Hugo Grócio (1583-1645)

Esse senhor muito simpático é considerado o fundador do jusnaturalismo moderno. Para Grócio, a verdadeira natureza do homem é a razão, no sentido de racionalidade. Portanto, pode-se dizer que o racional é idêntico ao natural. Também considera inútil a busca de outras alternativas como referência se não a razão humana, pois o uso de outras fontes poderia conduzir ao erro. (Viram? Pensem antes de agir, titio Grócio que disse). Ele dizia isso porque partia do fato de que a razão humana é comum a todos os homens, sendo independente de uma determinada religião, aceita por parte da humanidade. (Hindus, espíritas e wiccas curtiram isso).

Appetitus societatis: esse foi o termo usado por Grócio para designar que o princípio fundamental do direito natural, que diz que homem tem um desejo inerente de sociabilidade, ou seja, a necessidade de conviver com os demais de forma harmônica. (Portanto, appetitus societatis não tem nada a ver com doença nem distúrbio, etc.)

Para tio Grócio, o direito natural resulta da razão porque ela possui validade universal, sendo que todos os seres humanos de todos os locais, épocas, sociedades, Estados, comunidades, etc., possuem a mesma razão. Já o direito que resulta da vontade divina pode variar de indivíduo para indíviduo. 

2. Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716)

Leibniz foi uma alemão (explica-se sua nacionalidade pelo nome dele) que apesar de romper com a visão teológica, ainda possui certas características religiosas em suas teorias. Ele é adepto do direito natural, porque reconhece que as leis positivistas e construídas pelo homem podem ser injustas (positivistas não curtiram isso de jeito nenhum).

Seu elemento principal  e mais relevante em suas obras é o reconhecimento da LIBERDADE humana. Mas, calma, essa liberdade não foi concedida pelo cosmos ou pela natureza, mas por Deus. Ele concede a liberdade para que o homem a administre. (Seria o livre-arbítrio?) Para esse autor, Deus existe e tudo depende de sua vontade. Ele gostaria o homem se tornasse responsável por seus atos, já que foi criado à sua imagem e semelhança. (Viu? Se quebrar aquele jarro lindo de vidro da sua mãe, não ponha a culpa no seu irmão mais novo ou no seu cachorro, assuma!)

3. ILUMINISMO JURÍDICO

O iluminismo foi um movimento arrasador, que pisou na cara de todos que compunham a sociedade do Antigo Regime. Caracterizado como um movimento revolucionário, esse movimento atinge todos os seguimentos da vida do homem em sociedade, inclusive as ciências, repercurtindo assim, no mundo jurídico.

Criticando o Antigo Regime como um todo (a desigualdade diante da lei; a existência da servidão; autoritarismo dos monarcas; a crueldade da justiça penal; o absolutismo; as condições de vida desumanas; etc.), tinha como esperança que a lógica e a ciência formassem o fundamento de um novo aprendizado seguro para toda a Europa civilizada, combatendo os pensamentos dogmáticos. (Positivistas curtiram isso)

BASE DA REVOLUÇÃO FRANCESA DE 1789: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE (Direitos naturais do indivíduo)

-> Foi nesse contexto que surgiu a formação da Constituição! A ideia de uma lei superior que rege às demais. Imagina aí, a bagunça que era com os reis mandando e desmandando, dizendo e retirando o que disse toda hora?

3.1. Immanuel Kant (1724-1804)

Kant foi um pensador radical que possui um raciocínio consequente da corrente iluminista no campo político e jurídico. Para ele, o direito se fundamenta na razão humana e ainda que na prática isso não ocorra, assim deve sê-lo. A partir disso, ele reconhece o direito positivo, mas o submete a um "dever ser", que são os princípios de organização da sociedade estabelecidos pela razão. Somente esta pode definir se o direito em vigor é um verdadeiro direito, se este possui normas justas.

Para titio Kant, o direito deve garantir a LIBERDADE de todos, sendo composto por normas gerais, por meio das quais a liberdade e o arbítrio de cada pessoa possa se conciliar com a liberdade e o arbítrio de todos os outros! (Seria a famosa frase "o seu direito começa aonde o meu termina")

Ele vê o iluminismo como a idade adulta de uma sociedade, ou seja, quando o indivíduo alcança a "maioridade". Quando o indíviduo não reflete e continua a seguir orientação de outros, continua na "menoridade".

As consequências desse discurso podem ser resumidas na rejeição de quatro argumentos de justificação de uma opinião ou decisão.

A) Rejeição de qualquer argumento de autoridade: não acredite e nem aceite uma opinião sem antes examiná-la. 
B) Rejeição de qualquer decisão tomada por uma maioria se ela não é baseada na razão humana: estude e analise qualquer decisão tomada por uma maioria não racional!
C) Rejeição da força: você pode resistir às ordens impostas pelas autoridades. A violência estatal não pode fundamentar as obrigações de obediência dos demais.
D) Rejeição dos interesses e desejos pessoais como justificação de uma ação: devemos sempre pensar na justificativa das nossas ações, não podemos fazer aos outros o que não gostariamos para nós mesmos.

--Fim de transmissão das escolas de direito natural racionalistas!--

Sociologia do Direito - Escola do Direito Natural Racional

A partir do século XVI e até meados do século XVIII, desenvolve o chamado jusnaturalismo racionalista. A economia capitalista começa a crescer, assim como as ciências exatas e biológicas, graças à aplicação de métodos experimentais. As áreas "humanas" também sofrem reflexo dessas mudanças políticas e científicas, influenciando assim a visão do nosso querido, amado e conhecido direito.

Essa escola super badalada afirmava que o Direito decorre da natureza do homem e da sociedade, e não poderia ser oferecido por meio de textos ou tradições consideradas sagradas. Segundo essa concepção racionalista, somente a razão humana poderia ser adequada para descobrir os fundamentos da ordem jurídica natural. (Razão no sentido de pensar, raciocinar, ponderar, refletir. Algo que falta em muita gente aí, etc.)

Portanto, segundo essa escola, não se fala mais nos desígnios de Deus, mas da importância do pensamento crítico e reflexivo: a razão humana. Como foi um período que perdurou, há uma certa divergência entre os autores pertencentes a essa escola: alguns ainda citam a religião, outros se distanciam mais desse pensamento.

Pensadores do século XVI e XVII: "A razão humana é essencial para o desenvolvimento do direito, mas foi Deus que criou o pensamento e o dom de raciocinar. Amém!"

Pensadores do século XVIII: "O homem é um ser racional, e essa capacidade de refletir o direito é essencial para desenvolvê-lo. Amém, só que não."

Portanto, infere-se que a base dos diversos pensamentos desses pensadores é a substituição do método do pensamento dogmático da teologia pelo uso da razão! No próximo post, irei expor os três mais consideráveis filósofos (Grócio, Leibniz e Kant) dessa escola jurídica. Amém, gente?

Sociologia Jurídica - Escola Medieval ou Teológica

Segundo Hanna Arendt, a cosmologia grega (antiga) considerava o homem como um mero mortal e o mundo como imortal, sendo a natureza um ente superior ao homem que impunha leis e limites à condição humana; já a cosmologia cristã via o homem como imortal e a terra como algo perene, essa condição punha o homem como superior aos outros seres. Isso é devido ao pensamento de que o homem foi feito à imagem e semelhança de Deus, tendo sua alma viva após a morte.

Assim como a escola jusnaturalista grega, a teológica também considerava o direito natural como imutável, permanente e estável. Contudo, a sua fonte não seria a natureza, mas sim os preceitos religiosos, partindo da vontade de Deus. (Amém?) Esse Deus dá ao homem o poder de dominar o mundo (muahahahaha! Macaco-louco, das Meninas Super Poderosas curtiu isso. Não, pera, ele não era um homem), MAS, ao mesmo tempo que ele concede esse poder, outorga-lhe um código de leis, que deverá ser seguido para que ninguém arda no fogo do inferno, juntinho com satanás. 

Esse código de leis imposto por Deus se propõe a regular a vida humana por meio do direito. Um exemplo são as doze tábuas de Moisés que ditam como deve atuar o homem em sociedade, etc.

Um fato que marcou essa época medieval foi a Inquisição, que perseguiam os hereges e todos aqueles que se desvirtuavam dos princípios cristãos. Ainda bem que essa época de imposição de conduta já passou... Será? Até mais, galera!


Sociologia Jurídica - Escola jusnaturalista grega

Como todos os planetas do universo sabem, os gregos sempre arrasam quando se aborda concepções filosóficas do direito. A filosofia grega é influente até hoje. (povo bonito + filosoficamente inteligentes = é pra glorificar de pé!)

Pois é, a atividade legislativa era considerada muito importante no governo das cidades gregas, e a depender do regime político, as leis eram estabelecidas pelo rei ou pelo povo! Mesmo com isso, nem os filósofos e nem os políticos se preocuparam em estabelecer uma ciência jurídica.

Sabe-se que a maior contribuição de Atenas foi o pensamento democrático (aquele que o povo gosta de dizer "o poder do povo"). Lá, todos os cidadãos participavam das assembléias de tomada de decisões políticas (se fosse aqui no meu bairro, ia ser motivo de festa, o povo ia levar a cerveja, fazer um churrasco... enfim). Portanto, o direito fundamentado sobre normas escritas era decorrência da política e das particularidades de cada cidade grega!

Os filósofos não se sentiam limitados por essas normas escritas e metiam a pau em analisar o mundo, a sociedade e sua organização política! Desenvolveram diversas teorias (atomismo, sofismo, idealismo, etc.) e todas essas têm como base a existência de uma natureza muito bem organizada (fysis) que o homem tenta conhecer. Se tá organizada, então quer dizer que obedece a uma ordem, não é mesmo? Pois é, essa ordem submete à todos, sejam seres animados e inanimados (sim, segundo essa concepção, essa ordem rege você, sua vó e até mesmo o seu guarda-roupa ou geladeira). Trata-se de regras de direito natural que não estão escritas, mas que o homem acata.

Essas normas de direito natural são consideradas invariáveis (não mudam) e de validade geral (valem pra mim, pra você e, novamente, sua avó). A partir disso, eles concluiram que essas leis impõem limites ao homem. Exemplo: se você não comer, você morre - lei (claro que você pode resistir àquele hamburgão de 3 reais super gorduroso). Além disso, você não pode estar em duas cidades no mesmo dia e hora - limite (a não ser que você pise sobre a divisa de duas cidades/países/estados/vilarejos. Chupem gregos! Só que não.)

PORTANTO, o DIREITO NATURAL seria, ao mesmo tempo, anterior à criação da sociedade e das instituições políticas e superior ao direito escrito, estabelecido por cada sociedade! (Positivistas não curtiram isso). Dessa corrente, destacam-se dois momentos importantes, anota aí:

1) CONSTATAÇÃO: Constata-se que o homem faz parte de um cosmos, que impõe limites e regras (aquela ordem que rege a mim, a sua avó, os seus sapatos, etc.)

2) APLICAÇÃO: Considera-se que certos valores humanos são estáveis, permanentes e imutáveis, porque fazem parte do cosmos que possui seu próprio equilíbrio.

Portanto, para essa corrente, o direito natural é um conjunto de princípios e ideias superiores, imutáveis, estáveis e permanentes. E se você tentar mudar, vai tomar uma chinelada do cosmos.

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